Colóquio Internacional Spinoza. Ser e Agir 28, 29 e 30 Outubro 2010


André Santos Campos, Immanence and Inherence in Spinoza's Individual Natural Rights

20-04-2010 22:00

Em traços gerais, tentarei demonstrar que há um hiato ainda por explicar nas definições apresentadas por Spinoza do direito natural no TTP e no TP, nas quais se fala em "regras da natureza do indivíduo segundo as quais este é determinado a existir e a operar" quando Spinoza insiste frequentemente que o singular existente em acto (e portanto também o indivíduo) não tem uma essência (ou natureza) capaz de produzir a sua própria existência. Para superar este hiato, tentarei demonstrar que a noção de potência em Spinoza transforma em determinismo de necessidade as noções de potência activa e de potência passiva que Tomás de Aquino elaborara a partir de Aristóteles: isso implica considerar a inerência das propriedades a uma essência em termos causais, e de inserir a propriedade "ser-se causa externa" na razão mesma da natureza do indivíduo. Desta forma, as definições de direito natural de Spinoza são preservadas como válidas na expressão da potência imanente da Natureza modalizada nos indivíduos (naturalmente jurídicos).

—————

Voltar